
Paolo Galdieri:10 novembro 2025 15:15
Este é o quarto de uma série de artigos que analisam a violência de gênero no contexto digital, em antecipação ao dia 25 de novembro, Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres. O foco aqui está na disseminação não consensual de imagens íntimas e suas implicações legais e sociais.
A partilha não consensual de imagens íntimas, conhecida como pornografia de vingança , é uma das manifestações mais insidiosas e difundidas da Violência Baseada em Gênero Online (OGV). No debate jurídico e criminológico, o termo mais neutro Compartilhamento Não Consensual de Imagens Íntimas (NCII) é preferido para reconhecê-lo plenamente como um ato de opressão e um mecanismo de controle predominantemente masculino. Embora o NCII possa afetar qualquer pessoa, os dados estatísticos indicam claramente uma forte predominância feminina entre as vítimas, confirmando que esse crime é um sintoma digital de violência estrutural de gênero.
Artigo 612.º-B e sua fundamentação
As notícias estão cada vez mais relatando a publicação não autorizada de fotos ou vídeos íntimos e explícitos online, com o objetivo de vingança. Até 2019, na ausência de lei específica, tais condutas eram frequentemente enquadradas no artigo 595, §3º, do Código Penal (difamação agravada), por terem sido cometidas por qualquer outro meio de publicidade. Essa disposição, no entanto, foi insuficiente para conter o fenômeno, uma vez que a conduta, embora não na maioria dos casos com fins lucrativos, era mais semelhante a uma forma de extorsão emocional e moral. O que tornava esse comportamento ainda mais hediondo era o fato de que a “chantagem” envolvia a sexualidade do indivíduo, às vezes levando a atos extremos.
O fenômeno agora encontra reconhecimento legal com a introdução do artigo 612-ter do Código Penal (Divulgação ilícita de imagens ou vídeos sexualmente explícitos), incluído no chamado Código Vermelho (Lei 69/2019). Sua inclusão sistemática nos crimes contra a liberdade moral confirma sua natureza como crime de opressão, onde a violação da privacidade íntima é instrumental para um ataque mais profundo à dignidade e à liberdade de autodeterminação da vítima.
O artigo 612.º-B, primeiro parágrafo, do Código Penal pune, salvo se o ato constituir um crime mais grave (cláusula de subsidiariedade, pertinente, por exemplo, em matéria de pornografia infantil nos termos do artigo 600.º-B do Código Penal), quem, depois de os ter criado ou roubado, envia, entrega, transfere, publica ou divulga imagens ou vídeos sexualmente explícitos destinados a manter a sua privacidade, sem o consentimento das pessoas retratadas.
A análise da jurisprudência tem definido progressivamente os elementos constitutivos deste crime, proporcionando clareza interpretativa essencial para a atividade judicial. O Tribunal de Cassação esclareceu que o conteúdo deve ser “sexualmente explícito” e não se limita à filmagem de atos sexuais completos ou genitais, mas também pode incluir outras partes erógenas do corpo, como seios ou nádegas, se mostrados nus ou em um contexto que evoque claramente a sexualidade (Tribunal de Cassação, Quinta Seção, acórdão nº 14927/23). Outro requisito fundamental é que o material seja “destinado a permanecer privado”. Nesse ponto, a jurisprudência excluiu a aplicabilidade do crime quando as imagens não se destinavam à esfera privada, como no caso de um ato sexual filmado em um banheiro público em uma boate (Tribunal de Reggio Emilia, GIP/GUP Secção, acórdão n.º 528/2021). Pela minha experiência em processos criminais, é crucial enfatizar que o consentimento inicial para a criação ou compartilhamento limitado de material é irrelevante quando confrontado com o ato de disseminação subsequente e não autorizada. Essa interpretação efetivamente mina os argumentos tradicionais de defesa baseados no suposto “consentimento implícito” da vítima, enfatizando a violação real de sua liberdade de autodeterminação.
O segundo parágrafo estende a punibilidade ao chamado disseminador secundário, ou seja, qualquer pessoa que receba ou adquira o material e o divulgue por sua vez. Essa passagem é significativa: não pune a mera disseminação acidental, mas visa aqueles que conscientemente optam por amplificar o delito, pois é necessária a intenção específica de causar dano (neste caso, representada pela intenção de minar a reputação da pessoa atacando sua moralidade – Supremo Tribunal Federal, Quinta Seção, acórdão nº 14927/23). Como advogado, tenho observado em muitos processos como essa conduta se insere em um quadro mais amplo de controle coercitivo pós-separação, transformando a divulgação ilícita em um instrumento de atuação.l perseguição.
O terceiro parágrafo prevê penas agravadas se os atos forem praticados por um cônjuge, mesmo que separado ou divorciado, ou por uma pessoa que esteja ou tenha estado em um relacionamento amoroso com a vítima, ou se os atos forem cometidos por meios informáticos ou eletrônicos. A escolha de impor uma punição agravada pelo crime se cometido online é certamente sábia, visto que esta é a forma mais comum de pornografia de vingança e para o qual foi solicitada maior proteção. O parágrafo 4, no entanto, estabelece uma pena agravada se os atos forem cometidos contra uma pessoa física ou mentalmente enferma ou contra uma mulher grávida.
O artigo 612-ter do Código Penal é reconhecido como ofensa múltipla. Embora seja classificado entre os crimes que violam a liberdade moral, afeta múltiplas esferas jurídicas:
- liberdade moral e privacidade ;
- esfera sexual da vítima (devido à natureza explícita dos materiais).
Esse reconhecimento é essencial para a quantificação da indenização civil, uma vez que não se trata apenas de um dano abstrato à reputação, mas de um atentado que constitui grave dano não patrimonial, impactando a integridade identitária e a autonomia sexual da pessoa.
O crime é instantâneo e é cometido com o primeiro envio de conteúdo sexualmente explícito (Cass., Seção V, sentença nº 14927/23). À semelhança do crime de Perseguindo , o prazo para apresentação de queixa é de 6 meses, e a queixa só pode ser retirada durante o processo.
Por último, o Tribunal de Cassação esclareceu definitivamente que pornografia de vingança constitui um crime autónomo e não é subsumido por Perseguindo , mas a concordância formal entre o artigo 612-bis e o artigo 612-ter do Código Penal é plausível, considerando que os direitos legais protegidos pelas respectivas disposições penais não parecem se sobrepor totalmente.
Nos processos judiciais, o ônus para a vítima não é trivial. A coleta de evidências digitais relacionadas à divulgação é uma etapa crucial: para admissibilidade em tribunal, é essencial que o material (imagens, chats, páginas da web) seja coletado de maneira inalterável, autêntica e em conformidade com a perícia digital Práticas recomendadas . Em meu duplo papel como advogado e professor, descobri que, em muitos casos, a falta de padrões forenses rigorosos infelizmente levou à exclusão de evidências, negando justiça devido a uma falha técnica na aquisição de dados e perpetuando a vitimização processual.
O desafio dos deepfakes e a evolução regulatória
O pornografia de vingança foi rapidamente transformado pelo avanço dos sistemas de inteligência artificial (IA) generativa, que permitem a criação e disseminação de conteúdo multimídia alterado ou falsificado ( deepfakes ).
O ordenamento jurídico italiano respondeu a este desafio com o novo crime de Manipulação Artificial de Imagens e Vídeos (Art. 612-quartel do Código Penal), introduzido pela Lei 132/2025. Essa disposição preenche uma lacuna: o artigo 612-ter, de fato, exigia que as imagens tivessem sido “criadas ou roubadas” e “destinadas a permanecer privadas”, requisitos que não se aplicavam a um deepfake , uma imagem que nunca existiu.
O novo Artigo 612-quarter pune especificamente a disseminação prejudicial de conteúdo gerado ou alterado por IA, garantindo que o abuso sexual virtual não seja imune e fortalecendo o foco do sistema jurídico na dignidade sexual e na liberdade moral dos indivíduos.
A gravidade do fenômeno é consistentemente confirmada por notícias envolvendo o uso sistemático de IA para criar conteúdo sexualmente explícito não consensual direcionado a mulheres em funções públicas. Plataformas, como fóruns que usam tecnologias de “IA despe qualquer pessoa”, foram identificadas por distribuir dezenas de fotos manipuladas digitalmente de apresentadoras, cantoras, atrizes e políticas.
Esses sites geralmente operam em espaços não controlados, como fóruns com milhões de usuários e seções dedicadas a celebridades, onde o registro requer apenas uma autodeclaração de maioridade. Apesar da amargura da violação, algumas vítimas denunciaram publicamente o ato como “violência e abuso que mina a dignidade”.
O ato de virtualmente “despir” um rosto e corpo, sem consentimento, foi corretamente definido como “estupro virtual”, enfatizando que, graças à nova lei (Art. 612-quartel do Código Penal), quem estupra com um clique agora é um criminoso punível com penas muito severas.
Ferramentas de proteção e a necessidade de uma mudança de perspectiva
A luta contra pornografia de vingança baseia-se em um duplo nível de intervenção: processo criminal (repressivo) e ação administrativa de emergência.
Um pilar fundamental para a prevenção e remoção rápida é a intervenção da Autoridade Italiana de Proteção de Dados, conforme previsto no Artigo 144-bis do Código de Privacidade. Este procedimento permite que a vítima apresente uma denúncia urgente. A Autoridade toma medidas dentro de quarenta e oito horas para conter a propagação potencial. O bloqueio ocorre por meio do hash impressão digital, um código exclusivo que permite que as plataformas identifiquem e bloqueiem automaticamente quaisquer tentativas futuras de recarregar o mesmo arquivo, garantindo proteção contínua contra viralidade.
Apesar da robustez do arcabouço legal, o aumento exponencial de crimes registrados indica que a legislação repressiva é insuficiente. O problema não é apenas legal, mas profundamente cultural, alimentado pela vitimização secundária ( culpando a vítima ): o ato de culpar a vítima por consentir com a produção do material.
Para transformar as leis em proteção efetiva, como defendo em meu trabalho acadêmico e profissional, é necessário um compromisso estratégico que inclua:
- formação especializada para o sistema de justiça, para fazer face ao trauma específico induzido por pornografia de vingança e combater a vitimização secundária;
- prevenção educacional digital e emocional nas escolas, para abordar a questão do consentimento e desconstruir estereótipos de gênero;
- Apoio multidisciplinar integrado, complementando a resposta de emergência e investigações do Fiador com serviços psicológicos e jurídicos para recuperação de danos psicológicos e físicos graves.
A eficácia final da luta está em preencher a lacuna entre a sofisticação legal e o atraso cultural, garantindo que a dignidade sexual e a liberdade moral das pessoas, especialmente das mulheres, sejam protegidas tão rapidamente quanto uma imagem pode se tornar viral.
Paolo Galdieri
Advogado criminal, também conhecido como professor de Direito Penal da Tecnologia da Informação, ocupou cargos acadêmicos importantes, incluindo a coordenação didática de um mestrado de nível II na La Sapienza em Roma e atribuições de ensino em várias universidades italianas. É autor de mais de cem publicações sobre direito penal cibernético e participou de importantes conferências internacionais como representante sobre o tema do crime cibernético. Além disso, colaborou com organizações e programas de televisão, dando o seu contributo especializado em cibercrime.